Ato médico: ação que desafia o conhecimento
Foto: divulgação
Leidimar Pereira Murr - médica - Rio Grande do Norte
12/11/2009
A atuação do profissional médico caracteriza historicamente ação que desafia o conhecimento. É muito fácil perceber esse desafio em apanhado retrospectivo da história da medicina. Da observação empírica ao conhecimento científico institucionalizado da Medicina, esses desafios se estendem além do campo do conhecimento, para abranger cada vez mais também desafios no campo institucional e, por fim, nas sociedades democráticas contemporâneas, os desafios exigidos pelo Estado de Direito. Se um dia já se fez cirurgias sem anestésicos, sem técnicas de esterilização e assepsia, no mundo de hoje isso seria inconcebível, inaceitável e juridicamente passível de punição.
A memória da medicina está repleta de aprendizados que vão das associações mais estapafúrdias e sem qualquer embasamento teórico plausível como a auto-intoxicação e o clister salvador do cólon e da alma do paciente, à biotipologia e caráter de Kretschmer, entre outros. Da mesma forma, há todo um aprendizado teoricamente embasado e que contribuiu para o conhecimento científico da forma tal qual nos é apresentado hoje. Fato é que nas sociedades democráticas contemporâneas a atuação profissional do médico segue critérios universais resultantes por um lado do conhecimento científico acumulado e firmado pela comunidade científica, da qual participam não apenas médicos, mas profissionais empenhados com os diversos campos do saber; por outro lado, a atuação profissional do médico representa ao longo do processo de formação e diferenciação da sociedade até a existência do Estado constituído, ação tutelada do Estado na proteção da vida e da saúde enquanto bens jurídicos de grande valor para o ser humano. Cabe ainda aqui menção à experiência nazista e que nesse contexto reforça a necessidade de que seja estabelecido juridicamente a que profissionais a tutela de intervir na vida e na saúde humanas pode ser delegada pelo Estado e onde estão os limites dessa tutela.
Portanto, a elaboração de um texto legal definindo as atribuições do profissional médico precisa ser encarada por médicos e outros profissionais da saúde, como pela sociedade em geral, não como um domínio mesquinho de território, o que seria até infantil. Muito mais é preciso que se vislumbre o real significado do texto legal. E esse significado não pode ser tratado como mérito ou demérito apenas da sociedade brasileira, tampouco de médicos ou fisioterapeutas ou bioquímicos ou de qualquer outro profissional da saúde. O significado desse texto legal é uma conquista dos Estados de Direito de sociedades democráticas. O texto legal que estabelece atribuições do profissional médico no Brasil, inclusive aquelas atribuições que devem ser exclusivas do médico, precisa zelar pela coerência desse seu significado, e que se ressalte, está diretamente relacionado também à responsabilidade do Estado perante o paciente-cidadão. É nesse contexto que, por exemplo, em países como a Alemanha apenas o profissional médico está autorizado a aplicar injeção intravenosa, pois diante de uma eventual reação adversa indesejável e grave, também é ele, o médico, que está tecnicamente capacitado e autorizado para tentar reverter o quadro que venha a se instalar. Obviamente que o Brasil não tem capacidade operacional para se dar ao luxo do rigor de um Estado tão avançado em grau de consolidação institucional e econômica como é o caso da Alemanha. Porém, no Brasil, país em pleno processo de amadurecimento institucional e democrático, é preciso que se comece a vislumbrar os horizontes que despontam por trás de barcos encalhados. É desalentador ver que o foco do debate em torno do projeto de lei do ato médico tome descaminhos pautados pela ignorância do seu significado, querendo atribuir-lhe significado restrito à esfera de tratamentos específicos ou da competência técnica de um ou de outro profissional. Se assim o fosse, muitas vezes no Brasil padres poderiam fazer às vezes de juízes, ou técnicos de futebol assumir o lugar de jogadores, ou jogadores o lugar de técnicos de futebol. Mas esse foi o estado primitivo que abandonamos para dar lugar a uma vida institucionalizada com regras, normas e leis, onde cada sentença tem significado atrelado a vivências sociais e políticas que extrapolam vontades e vaidades individuais. Traduzindo: O fato de poder existir médicos que possam pensar em ter alguma vantagem de mercado decorrente da futura lei do ato médico, não é a motivação da necessidade da lei nem deveria ser o foco do debate. Se houver profissionais de saúde outros pensando em angariar, ganhar ou perder mercado em virtude da futura lei do ato médico, esse também não é o motivo da necessidade da futura lei do ato médico, nem tampouco é para ser preocupação central da discussão. Essas são meras controvérsias paralelas que acabam por anuviar aspectos importantes para a elaboração do texto final. Um dos grandes desafios para os textos jurídicos que se propõe atualmente a regulamentar o ato médico está na necessidade de uma análise criteriosa dos tipos de intervenções a que podem ser submetidos pessoas vivas e cadáveres mediante os desenvolvimentos científicos e tecnológicos das últimas décadas. Nesse sentido, todas as competências profissionais da sociedade brasileira, não apenas médicos e profissionais da saúde, podem unidos contribuir de forma muito mais positiva para a elaboração de texto tão essencial ao atual momento brasileiro.
O ato médico caracteriza-se principalmente pela natureza intervencionista, ou seja, há a "intenção de intervir", cientificamente justificada em um diagnóstico que embasa o "porquê intervir" e da mesma forma estabelece o "como intervir". Intervir do ponto de vista médico significa alterar de um estado inicial indesejável para um estado final previsivelmente almejado. E esse estado final almejado é estabelecido não pelo médico ou pelo paciente, mas pelo consenso científico. E toda a ação que se distanciar desses contornos necessitará de justificação adicional. Atente-se que aqui até mesmo a atitude passiva, ou seja, a não-intervenção, é pautada pelo mesmo raciocínio: a atitude programada. Esses são pressupostos que constituem a essência para a elaboração do texto legal que regulamenta não apenas o ato médico, mas também o exercício profissional do médico em seu amplo contexto. Assim, esses são pressupostos a ser considerados também aqui no Brasil para distinguir o que deve adotar o texto, a despeito de motivos privados que possam levar alguns médicos ou outros profissionais de saúde a um posicionamento pro ou contra a lei do ato médico. O texto jurídico só pode se fundamentar naquilo que vai conferir significado ao termo ato médico, por isso é estranho que se queira no Brasil questionar para além de tais pressupostos quais seriam as atribuições do profissional médico, inclusive as atribuições exclusivas do médico. O ato médico sempre será ação desafiando conhecimento!
Fonte : Leidimar Pereira Murr
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